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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tabelas de Retenção na Fonte Referentes ao IRS deste ano

As novas tabelas de IRS já foram publicadas em Diário da República. Saiba quanto vai perder mensalmente no seu ordenado. 

Consulte aqui as novas tabelas de IRS

Guia Para Pedir Factura



Para quem vende bens e presta serviços, a emissão de factura passou a ser obrigatória em qualquer transação, mesmo quando está em causa um simples café.

Por outro lado, o consumidor tem a possibilidade de deduzir no IRS algum do IVA pago em certos serviços. Mas, afinal, que dados têm de constar da fatura? O nome, o número de identificação fiscal, a morada?

1 - O que deve constar de uma factura
(tal como vem descrito no Código do IVA)
  1. Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  2. A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
  3. O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  4. As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  5. O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  6. A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
2 - Facturas para particulares
(pessoas que não exercem qualquer atividade económica)
  1. A inclusão do número de identificação fiscal (NIF) só é obrigatória no caso em que a fatura sirva para beneficiar da dedução do IVA no IRS (ver alínea e). Em todos os outros casos, não há qualquer obrigação de dar o NIF;
  2. A inclusão do nome e da morada só é obrigatória em facturas com valor igual ou superior a 1000 euros;
  3. Além da factura normal e da factura-recibo (os "antigos" recibos verdes), existe a factura simplificada. Esta não tem campos para a colocação do nome e da morada do consumidor e só pode ser emitida por retalhistas e vendedores ambulantes quando o valor não ultrapasse os €1000; noutras vendas ou prestações de serviços quando o valor não ultrapasse os 100 euros;
  4. Se a factura disser respeito a uma compra ou a um serviço de um dependente, que possa deduzir no IRS (despesas de saúde, educação, lares), basta pedir a factura em nome desse dependente. O NIF não é obrigatório. No entanto, quando for preencher a sua declaração de IRS, todos os dependentes terão de ter um NIF, incluindo um recém-nascido;
  5. Dedução do IVA no IRS
  • Montante máximo que pode deduzir: €250
  • Dedução: 5% do IVA pago em cada factura
  • Serviços: Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, peças e acessórios; alojamento; restauração; salões de cabeleireiro e institutos de beleza
  • Exigência: A factura deve ter o seu número de identificação fiscal (NIF)
Exemplo: Jantar num restaurante = €30
IVA = €6,9
Dedução = 5% de €6,9 (ou seja, €0,345)
Procedimento: Sempre que pedir para incluir o seu NIF numa factura dos serviços acima mencionados (a dedução é válida para qualquer membro do agregado familiar), as entidades que lhe venderam bens ou serviços são obrigadas a comunicar os dados da fatura à Autoridade Tributária. Assim, a informação sobre a dedução do IVA é automática. No entanto, é sempre aconselhável guardar a fatura por um período de quatro anos. Até porque nem todas as empresas podem ser afoitas a comunicar os dados ao fisco. Se estiver registado no Portal das Finanças, pode seguir todas as suas faturas em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action 

3 - Fcaturas para empresas e independentes
(todos os que exercem atividades económicas tributadas em IRS na categoria B ou em IRC e são sujeitos a IVA embora possam beneficiar de isenção)
  1. As facturas e as facturas-recibo têm de conter o nome (ou a firma ou a denominação social) e a sede (ou domicílio), além do NIF;
  2. As facturas simplificadas podem ser usadas em transmissões de bens e prestações de serviços (que não as de retalhistas ou vendedores ambulantes) em que o montante da factura não seja superior a 100 euros. Neste caso, é obrigatória a inclusão do NIF;
  3. Em facturas eletrónicas, todos os dados do consumidor têm de ser colocados eletronicamente também. Não se podem preencher os campos, posteriormente, "à mão";
  4. Os sujeitos passivos de IVA que sejam pessoas singulares beneficiam da dedução do IVA no IRS (ver alínea 5 do ponto 2). Mas as facturas relativas a aquisições efectuadas no âmbito da sua actividade empresarial ou profissional não são válidas.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Trabalhar no Estrangeiro - Informe-se Antes de Partir!



Divulga-se o Manual Trabalhar no Estrangeiro - Informe-se antes de partir! Da autoria da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Instituto da Segurança Social, I.P., do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 Clique aqui para descarregar


Conteudo disponível em http://www.otsh.mai.gov.pt/?area=203&mid=000&sid=1&sid=000&cid=CNT50b919880827b



sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

COOPJOVEM: Apoio Financeiro a Pessoas Interessadas em Criar um Projecto



O programa COOPJOVEM destina-se a apoiar a criação de cooperativas, e prevê a atribuição de uma bolsa de 691,71 euros aos jovens licenciados interessados em desenvolver um projeto, que exija dedicação exclusiva.

 

O que é o COOPJOVEM?

O COOPJOVEM é um programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os/as jovens na criação de cooperativas, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida.

A quem se destina: 

- Jovens dos 18 aos 30 anos que pretendam constituir uma nova cooperativa que integre de 5 a 9 cooperadores/as;
- Jovens dos 18 aos 40 anos que pretendem criar, com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma cooperativa agrícola ou uma nova secção em cooperativas agrícolas já existentes que tenham até 10 trabalhadores/as.
Os/As jovens devem ser detentores/as de um projeto cooperativo, que ainda se encontre na fase da ideia, com potencial de crescimento, e que responda a uma necessidade dos seus membros, e que possuam residência nas regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo).

Que apoios são concedidos pelo COOPJOVEM?

- Bolsa aos/às jovens para o desenvolvimento do projeto cooperativo que inicialmente se encontre na fase da ideia;

- Apoio técnico aos/às jovens para alargamento de competências na área do empreendedorismo cooperativo e capacitação na estruturação do projeto cooperativo;
- Acesso a crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST, prevista no artigo 9.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro.

A Bolsa do COOPJOVEM é:
1 - um incentivo mensal:
     - no valor de 691,70 € para jovens com ensino superior completo;

     - no valor de 544,99 € para jovens com ensino secundário completo;
     - no valor de 419,22 € para jovens com 9.º ano e sem ensino secundário completo;

2 - a atribuir durante um período mínimo de 2 meses e até ao máximo de 6 meses.



Depois de preenchido e gravado, o ficheiro do Formulário de Candidatura deverá ser enviado para o e-mail: form.coopjovem@cases.pt 

Documentos para Download:
       Portaria n.º 432-E/2012, 31 dezembro
     Portaria 985/2009, de 4 de setembro

Para esclarecimentos adicionais: coopjovem@cases.pt


Cauções de Serviços Públicos: Exija a Devolução até ao Fim de 2013



Apesar de esta possibilidade estar prevista na lei desde 2007, muitos consumidores ainda não exigiram a devolução das cauções dos seus contratos de água, eletricidade e gás. O prazo inicial foi prolongado até ao final de 2013.

Basta enviar um requerimento à Direção-Geral do Consumidor, para a morada Praça Duque de Saldanha, nº 31-3º, 1069-013 Lisboa, ou preencha o formulário no portal

Se tiver mais do que um contrato, pode requerer a devolução das cauções na mesma carta. Identifique bem cada contrato, com número e titular.
Neste requerimento, devem constar:
  • identificação do consumidor, com cópia do B.I. ou cartão do cidadão e do cartão de contribuinte;
  • identificação da empresa;
  •  n.º do contrato e a morada de fornecimento;
  • NIB da conta bancária do consumidor;
  • caso não seja o titular do contrato (porque este faleceu), mencione em que qualidade se apresenta: como herdeiro ou cabeça de casal da herança.
As cauções para acesso aos serviços de água, eletricidade e gás são proibidas desde 1999.
O decreto-lei que as proíbe foi publicado em 8 de Junho de 1999 e entrou em vigor 90 dias depois, em setembro de 1999. 

A partir desta última data, a cobrança de cauções está proibida. Mas também as cauções cobradas ilegalmente após essa data devem ser devolvidas.

Os serviços possuem a informação necessária para saber se pagou e tem direito à restituição. 

Não tem de fazer prova. Mas só pode exigir a restituição se o contrato não estiver em nome de uma empresa ou de um profissional.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Como Actuar em Caso de Desaparecimento de Crianças / Jovens



Em caso de desaparecimento de crianças e/ou jovens e depois dos familiares e amigos terem esgotado as tentativas de localização baseadas nas rotinas, quer dos locais frequentados, quer dos horários habituais, a comunicação do desaparecimento às autoridades – Polícia local ou o 112 - deve ser realizada  imediatamente.






Associação Portuguesa de Crianças Desaparecidas: Apoios 24 horas

 http://www.ap-cd.pt/