Temos recebido alguns pedidos de informações sobre o tema das Reformas Antecipadas. Neste sentido, recolhemos um conjunto de informações, que consideramos ser pertinentes e esclarecedoras aos cidadãos.
A reforma a partir dos 55 anos, mesmo com penalização, deixou de ser possível para quem está no activo. Só os desempregados de longa duração continuam a poder reformar-se antecipadamente.
Os
únicos beneficiários que podem recorrer agora à reforma antecipada são as
pessoas numa situação de desemprego involuntário de longa duração (no mínimo,
12 meses). Mantêm a possibilidade de antecipação, assim que se esgotarem os
períodos de concessão do subsídio de desemprego ou social de desemprego inicial
previsto na lei.
Desse
modo, pode reformar-se sem penalizações a partir dos 62 anos, desde que
preencha o prazo de garantia legalmente exigido para pedir a pensão de velhice
(15 anos de contribuições) e, à data do desemprego, já tiver, pelo menos, 57
anos. Os beneficiários nestas condições podem reformar-se, no máximo, 3 anos
antes dos 65, idade legal para a reforma por velhice.
Há
ainda a possibilidade de antecipação, mas com redução de 0,5% por cada mês de
antecipação relativamente aos 62 anos. Pode fazê-lo a partir dos 57 anos se, à
data do desemprego, tiver 52 ou mais anos e uma carreira contributiva de, pelo
menos, 22 anos com registo de remunerações.
A redução pode ser menor para quem
reunir mais de 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos. Por cada conjunto
de 3 anos que, com aquela idade, exceda os 32 anos de contribuições, pode haver
um ano de antecipação sem penalização. Por exemplo, quem completar 35 anos de
contribuições aos 57 pode reformar-se sem penalização aos 61 e, quem apresentar
38 anos de descontos, aos 57 pode fazê-lo aos 60.
