quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Mais-Valias Imobiliárias em Sede de IRS



Nos tempos que correm, a crise leva a que muitas famílias sejam obrigadas a alienar onerosamente e até a entregar às instituições bancárias as suas habitações, por falta de meios financeiros para satisfazer os seus compromissos.
Neste contexto, é importante que se tenha uma noção sobre esta temática e sobre os procedimentos a ter aquando da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. (só nos iremos pronunciar sobre a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por ser o mais comum).

Ora, em conformidade com o preceituado na primeira parte da al. a) do nº 1 do artº 10º do CIRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Quer isto dizer, que se incluem neste conceito de mais-valias aqueles ganhos ou rendimentos ocasionais ou fortuitos, que não resultam de uma actividade do respectivo titular pré-ordenada ou dirigida à sua obtenção (normalmente chamados de windfall gain).

A mais-valia resultante da alienação de direitos reais sobre bens imóveis é dada pela seguinte formula :

MV = VR – (VA x cf. + EV + DA + DAL) x 50% *

Em que :

VR – valor de realização ( al. f) do nº 1 do artº 44º do CIRS)
No caso de alienação onerosa, o valor da respectiva contraprestação

VA – valor de aquisição (artº 45º e 46º do CIRS)

No caso de imóvel adquirido a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo, ou, o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.

Se o imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), não havendo lugar à liquidação de IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

No caso de imóvel construído pelos próprios sujeitos passivos, o valor de aquisição corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, sendo o valor do terreno determinado pelas regras constantes dos n.ºs 1 e 2 do artº 46º.

No caso de imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.

Cf – coeficiente de desvalorização monetária (artº 50º do CIRS)

Só haverá correção monetária do valor de aquisição, se tiverem decorrido mais de 24 meses desde a data de aquisição do imóvel (a aplicação dos coeficientes tem como objetivo atualizar o valor de aquisição do bem de acordo com a inflação decorrida, e são publicados anualmente em Portaria do MF)

EV – encargos com a valorização dos bens (al. a) do artº 51º do CIRS)

Ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização do imóvel, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos.

DA – despesas com a aquisição (al. a) do artº 51º do CIRS)

acrescem ao valor de aquisição, as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição do bem.

DAL – despesas com a alienação (al. a) do artº 51º do CIRS)

acrescem ao valor de aquisição, as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à alienação do bem.

* nos termos do nº 2 do artº 43ºdo CIRS, para efeitos de determinação do rendimento a apurar, o saldo anual, positivo ou negativo, apurado entre as mais-valias e as menos valias, é apenas considerado em 50% do seu valor.

Regime Transitório

De conformidade com o preceituado no nº 1 do artº 5 do DL nº 442-A/88, de 30/11, os ganhos que não eram sujeito a imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo DL nº 46 673, de 9/06/65, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos ora transmitidos tiver sido efetuada já no domínio da vigência do CIRS, ou seja, a partir de 01/01/89.
Assim, os ganhos obtidos com a alienação onerosa de prédio urbano (exceto terreno para construção) adquirido antes de 01/01/89 estão excluídos de tributação.

Exclusão de tributação

São excluídos da tributação, nos termos do nº 5 do artº 10º do CIRS, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal ;

b) Se o produto da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efetuada nos 24 meses anteriores ;

Contudo, nos termos do nº 6 do artº 10º do CIRS, não haverá exclusão de tributação quando :

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado ;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, exceto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização ;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização ;

No caso de haver reinvestimento parcial do valor de realização e desde que verificadas as condições estabelecidas anteriormente, a exclusão de tributação respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido (cfr. nº 7 do artº 10º do CIRS).

Em suma :

◊ para que a exclusão de tributação referida anteriormente se concretize tem que haver uma identidade funcional entre o imóvel transmitido e o adquirido com o produto desta alienação, um e outro, têm de desempenhar função idêntica – habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar, e desde que se cumpram as condições impostas pelo nº 6 do artº 10ºdo CIRS anteriormente enunciadas ;

◊ Se para a aquisição de outro imóvel o sujeito passivo recorreu a empréstimo bancário, o montante de tal empréstimo não pode ser considerado reinvestimento para os efeitos supra referidos.
Assim, considera-se que o valor de realização não é totalmente reinvestido, se o sujeito passivo recorrer ao crédito para financiamento de parte da aquisição de novo imóvel para habitação própria e permanente, na medida em que a soma que sai da economia do adquirente, é somente a diferença entre o preço da nova habitação e o montante do empréstimo.

Nestes termos, se o valor de aquisição é igual ou inferior ao do empréstimo, não se verifica qualquer reinvestimento do valor de realização, não se alcançando por conseguinte a exclusão da tributação.

Se, o valor de aquisição da nova habitação é superior ao montante do empréstimo obtido, o valor reinvestido corresponderá à diferença entre o valor de aquisição da nova habitação e o montante do empréstimo contraído, correspondendo a exclusão da tributação unicamente à parte proporcional dos ganhos ao valor reinvestido.

Proximamente daremos exemplos sobre várias situações resultantes de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e como se declaram no Anexo G da Declaração Mod. 3 do IRS.