Férias
- Mínimo de 22 dias úteis de férias (para quem tem descanso a dias úteis, pode considerar-se também o Sábado e Domingo)
- No ano de entrada, 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, podendo ser gozadas após 6 meses de contrato
- Em contratos inferiores a 6 meses, mantém-se os 2 dias de férias por cada mês, que deverão ser gozados imediatamente antes do final do contrato
- As férias são acordadas entre empregador e trabalhador entre 1 de Maio e 31 de Outubro e podem ser gozadas até dia 31 de Abril do ano civil seguinte
- As empresas podem encerrar para férias de trabalhadores:
- até 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro
- por mais de 15 dias consecutivos ou fora daquele período, se fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou se aceite pela comissão de trabalhadores
- por mais de 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, sempre que a actividade da empresa assim o exija
- durante 5 dias consecutivos na época de férias escolares e Natal
- qualquer dia entre um feriado à terça ou quinta feira e um dia de descanso
Feriados
Feriados obrigatórios incluem:
- 1 de Janeiro
- Sexta-feira Santa
- Domingo de Páscoa
- 25 de Abril
- 1 de Maio
- 10 de Junho
- 15 de Agosto
- 8 e 25 de Dezembro
Existem também feriados facultativos:
- Terça-feira de Carnaval
- Feriados municipais
Faltas
- As faltas ao trabalho (ausência do local de trabalho durante o período de actividade previsto) podem ser justificadas (sem impacto no rendimento) ou injustificadas (com impacto no rendimento)
- As faltas justificadas previsíveis são obrigatoriamente comunicadas com um mínimo de 5 dias de antecedência e as imprevisíveis devem ser comunicadas assim que possível
- A prova das faltas justificadas deve ser coerente com a situação (ex: prova de doença deve ser emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico)
- As faltas justificadas incluem:
- durante 15 dias, na altura do casamento
- por falecimento de familiar (até 5 dias consecutivos para cônjuges e parentes de 1º grau e até 2 dias consecutivos para os restantes casos)
- por realização de prova em estabelecimento de ensino
- por doença
- por necessidade de assistência a alguém do agregado familiar em caso de doença ou acidente (até 15 dias consecutivos)
- deslocação a estabelecimento de ensino pelo responsável por educação
- as autorizadas pela empresa
Para informações mais detalhadas, pode consultar os artigos 234º a 257º do Código do Trabalho.